Período Crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios para 2017
O Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis nº 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, prevê a adoção de medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais durante o período crítico, que é definido anualmente por portaria. Para a definição do período crítico no presente ano, relevam, para além do regime termo pluviométrico de Portugal continental, o histórico das ocorrências de incêndios florestais e ainda as condicionantes associadas à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais. Assim: nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis nº 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
- No ano de 2017, o período critico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, vigora de 22 de Junho a 30 de Setembro.
- Durante o período crítico referido no número anterior são asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.
Medidas de prevenção que deve adotar durante o período crítico
DURANTE O PERÍODO CRÍTICO, NÃO É PERMITIDO
1) Realizar queimadas, ou seja, uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados, de acordo com o n.º 4 do art.º 27 do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro;
2) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 28 do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro;
3) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28 do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro;
4) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, de acordo com o n.º 1 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro;
5) Ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, de acordo com o n.º 4 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro;
6) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitem ou os atravessam, de acordo com o n.º 5 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro.
DURANTE O PERÍODO CRÍTICO, É OBRIGATÓRIO:
1) Em todos os espaços rurais, autorização prévia da Câmara Municipal para o lançamento de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, que não sejam foguetes ou balões com mecha acesa, de acordo com o n.º 2 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro;
2) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores e veículos de transporte de pesados, estejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 Kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 Kg, de acordo com o art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro;
3) O condicionamento de acesso, de circulação e de permanência de pessoas, em:
– Zonas Críticas,
– Áreas regime florestal,
– Zonas onde exista sinalização.
O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível com coima de 140 € a 5.000 € no caso de pessoa singular e de 800 € a 60.000 € no caso de pessoas coletivas.
Portaria n.º 195/2017 de 22 de junho: Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural